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sexta-feira, 2 de julho de 2010

O Brasil perdeu....e daíiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii..............



Tudo bem…

A gente queria que ganhasse.

A torcida era grande.

Mesmo com um time limitado, até se sonhava que o hexa seria possível.

Pelo que jogou no primeiro tempo, a seleção merecia chegar às semifinais.

Mas, o apagão do segundo tempo, custou caro ao time de Dunga.

De virada, deu Holanda.

Dois a um.

Mas, de verdade, agora vem o melhor. Gosto de mudanças.
E, obviamente, essa seleção está morta e será devidamente enterrada.

Vamos começar a pensar num novo técnico, novos convocados…

Afinal, a próxima Copa é por aqui.

Não é legal pensar num time sem Felipe Melo, Gilberto Silva, Michel Bastos, Doni etc etc?

Eu gosto da ideia.

Também sonho com o fim da “era Dunga”

e o início de uma fase

em que a criatividade

volte a ser privilegiada.

Num time que dependia unicamente de Kaká,

sem grandes condições de jogo,

parece-me que um técnico mais ousado

será muito bem-vindo.

O único problema:

quem será ele?

sábado, 29 de maio de 2010

ASSÉDIO MORAL: A MICROVIOLÊNCIA DO COTIDIANO - Uma cartilha voltada para o serviço público -


Daiane Rodrigues Spacil
Luciana Inês Rambo
José Luis Wagner1

1. APRESENTAÇÃO
O assédio moral constitui um dos temas que mais têm sido discutidos na atualidade, no que se refere ao trabalho e ao trabalhador. Na verdade, a questão é tão antiga quanto o próprio
trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma tão contundente como agora. O conceito, apesar de não ser tão recente, vem recebendo um destaque maior na mídia e nos meios jurídico e político nos últimos tempos, em razão da tendência atual de se humanizar um pouco mais as relações de trabalho.
Por outro lado, importante considerar que o assédio moral apresenta contornos especiais no serviço público, em razão da garantia da estabilidade no vínculo funcional. Diante dessa situação, e em face da difusão dessa espécie de prática, é relevante que o tema seja discutido por toda a
sociedade e, especialmente, pelos servidores públicos.
A importância do tema é realçada diante dos prognósticos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo os quais a disseminação das políticas neoliberais no processo de gestão do ambiente de trabalho terá como
conseqüência o fato de que as relações de trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por depressões, angústias e outros danos psíquicos.
Por tais motivos, o Escritório Wagner Advogados Associados elaborou a presente cartilha 2, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos servidores e da sociedade em geral quanto às questões relativas ao assédio moral.
Ela não pretende esgotar o assunto ou aprofundar-se nas discussões teóricas sobre os vários aspectos da questão, mas simplesmente esclarecer sob o ponto de vista da caracterização do assédio,e conseqüências e atitudes possíveis para prevenir ou contornar o problema.

2. BREVE HISTÓRICO
A violência moral nos locais de trabalho tornou-se objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, sobretudo por mérito de um pesquisador em psicologia do trabalho, Heinz Leymann, que em 1984 identificou pela primeira vez o fenômeno.

Na França, a psiquiatra Marie-France Hirigoyen foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1998, através do seu livro Assédio Moral, e depois em 2001, na obra Mal-Estar no Trabalho, que este tipo de assédio é uma "guerra psicológica", envolvendo abuso de poder e manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física
das pessoas.
No Brasil, atualmente, existem leis e projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual.

3, Uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Existem, também, algumas leis e projetos de lei municipais sobre o assunto.

4 Essa manifestação do item numero 3 , no âmbito federal há pretensões de se regulamentar a prática do assédio moral: o projeto de Lei Federal nº 4.742/2001 pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho;
  • o projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral.
  • Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
No âmbito estadual, existem as seguintes leis e projetos de lei sobre o assunto:
  • Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei estadual sobre o tema);
  • Projeto de lei contra assédio moral do Estado de São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado);
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
4 Leis e projetos existentes sobre o tema no âmbito municipal:
  • Lei contra assédio moral de Americana - SP (Lei nº 3.671, de 07/06/2002);
  • Lei contra assédio moral de Campinas - SP – Lei nº 11.409, de 04/11/2002 - (aprovada em outubro de 2002);
  • Lei contra assédio moral de Cascavel -PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001;
  • Lei contra assédio moral de Guarulhos - SP – Lei nº 358/02;
  • Lei contra assédio moral de Iracemápolis - SP (primeira lei brasileira que protege o cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000);
  • Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis -SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30 de abril de 2001);
  • Lei contra assédio moral de Jaboticabal - SP (Lei nº 2.982, de 13 /12/2001);
  • Lei contra assédio moral de Natal - RN (Lei nº 189/02, de 23/02/20020; Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste - MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003);
  • Lei contra assédio moral de São Paulo - SP (lei nº 13.288,de 10/01/2002;
  • Lei contra assédio moral de Sidrolândia - MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001);
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Amparo - SP;
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro - SP;
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba - PR;
  • Projeto de lei na Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória

Legislativo demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
leia mais...

Assédio Moral e a vida do trabalhador.

Para saber com detalhes, cada item, clique sobre o assunto.
Boa leitura.

Assédio Moral.

provada em 19 de abril de 2002

Determina sanções à prática de assédio moral.

LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º – A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:

  1. desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
  2. tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
  3. exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
  4. exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.

Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
  3. suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
  4. cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:

  1. contratos com o Governo do Distrito Federal;
  2. acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
  3. isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
    1. mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
    2. forma de apuração das denúncias;
    3. garantia de ampla defesa dos infratores.
  4. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

    § 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.

    Art. 4º – A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

    Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

    Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob aresponsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de maio de 2002

    Deputado Gim Argello

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/5/2002

terça-feira, 25 de maio de 2010

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008


Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).


Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do piso.


Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor

Olho Vivo...Esta LEI é muito importante para os servidores Publicos..LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Secretaria de Educação Básica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Secretaria de Educação Básica zela pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. A educação básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. São dois os principais documentos norteadores da educação básica: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/2001, regidos, naturalmente, pela

Constituição da República Federativa do Brasil.


Secretária de Educação Básica
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Telefones
: (61) 2022-8318 / 8319 / 8320
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