Daiane Rodrigues Spacil
Luciana Inês Rambo
José Luis Wagner1
1. APRESENTAÇÃO
O assédio moral constitui um dos temas que mais têm sido discutidos na atualidade, no que se refere ao trabalho e ao trabalhador. Na verdade, a questão é tão antiga quanto o próprio
trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma tão contundente como agora. O conceito, apesar de não ser tão recente, vem recebendo um destaque maior na mídia e nos meios jurídico e político nos últimos tempos, em razão da tendência atual de se humanizar um pouco mais as relações de trabalho.
Por outro lado, importante considerar que o assédio moral apresenta contornos especiais no serviço público, em razão da garantia da estabilidade no vínculo funcional. Diante dessa situação, e em face da difusão dessa espécie de prática, é relevante que o tema seja discutido por toda a
sociedade e, especialmente, pelos servidores públicos.
A importância do tema é realçada diante dos prognósticos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo os quais a disseminação das políticas neoliberais no processo de gestão do ambiente de trabalho terá como
conseqüência o fato de que as relações de trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por depressões, angústias e outros danos psíquicos.
Por tais motivos, o Escritório Wagner Advogados Associados elaborou a presente cartilha 2, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos servidores e da sociedade em geral quanto às questões relativas ao assédio moral.
Ela não pretende esgotar o assunto ou aprofundar-se nas discussões teóricas sobre os vários aspectos da questão, mas simplesmente esclarecer sob o ponto de vista da caracterização do assédio,e conseqüências e atitudes possíveis para prevenir ou contornar o problema.
2. BREVE HISTÓRICO
A violência moral nos locais de trabalho tornou-se objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, sobretudo por mérito de um pesquisador em psicologia do trabalho, Heinz Leymann, que em 1984 identificou pela primeira vez o fenômeno.
Na França, a psiquiatra Marie-France Hirigoyen foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1998, através do seu livro Assédio Moral, e depois em 2001, na obra Mal-Estar no Trabalho, que este tipo de assédio é uma "guerra psicológica", envolvendo abuso de poder e manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física
das pessoas.
No Brasil, atualmente, existem leis e projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual.
3, Uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Existem, também, algumas leis e projetos de lei municipais sobre o assunto.
4 Essa manifestação do item numero 3 , no âmbito federal há pretensões de se regulamentar a prática do assédio moral: o projeto de Lei Federal nº 4.742/2001 pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho;
- o projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral;
- Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral;
- Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral;
- Projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral.
- Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
No âmbito estadual, existem as seguintes leis e projetos de lei sobre o assunto:
- Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei estadual sobre o tema);
- Projeto de lei contra assédio moral do Estado de São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado);
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
4 Leis e projetos existentes sobre o tema no âmbito municipal:
- Lei contra assédio moral de Americana - SP (Lei nº 3.671, de 07/06/2002);
- Lei contra assédio moral de Campinas - SP – Lei nº 11.409, de 04/11/2002 - (aprovada em outubro de 2002);
- Lei contra assédio moral de Cascavel -PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001;
- Lei contra assédio moral de Guarulhos - SP – Lei nº 358/02;
- Lei contra assédio moral de Iracemápolis - SP (primeira lei brasileira que protege o cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000);
- Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis -SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30 de abril de 2001);
- Lei contra assédio moral de Jaboticabal - SP (Lei nº 2.982, de 13 /12/2001);
- Lei contra assédio moral de Natal - RN (Lei nº 189/02, de 23/02/20020; Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste - MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003);
- Lei contra assédio moral de São Paulo - SP (lei nº 13.288,de 10/01/2002;
- Lei contra assédio moral de Sidrolândia - MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001);
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Amparo - SP;
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro - SP;
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba - PR;
- Projeto de lei na Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória
Legislativo demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
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