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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO II Da Substituição


Art. 32 O servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada poderá ter substituto indicado em Regimento Interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou titular das Autarquias ou de Fundações Municipais.

- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem°§ 1 prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo comissionado ou função gratificada nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
- O substituto fará jús à retribuição pelo exercício do cargo°§ 2 comissionado ou função gratificada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 33 Em caso excepcional, o titular de cargo comissionado ou função gratificada poderá ser designado interinamente para exercer, de forma cumulativa e em substituição, outro cargo comissionado ou função gratificada até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo no período a remuneração a que fizer jús, da sua escolha e correspondente a apenas um dos cargos comissionados ou funções gratificadas exercidos.

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