Disposições Preliminares
Art. 132 A Administração Pública Municipal manterá plano de assistência social para o servidor ativo, inativo e em disponibilidade, bem como a seus dependentes, previsto em legislação específica, através de:
I - assistência médica, psicológica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
II - assistência ao filho do servidor, com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos, na forma de berçário ou creche, sempre que possível, ou de auxílio creche;
III - assistência judiciária;
IV - fomento de atividades esportivas, sociais e culturais para o servidor e sua família, fora da jornada normal de trabalho;
V - concessão de bolsas de estudo, quando não existirem vagas na rede pública de ensino, até o limite do segundo grau;
VI - assistência a filho portador de deficiência com incapacidade permanente.

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