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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO IV Da Reversão

Art. 25 Reversão é o ato que determina o reingresso no serviço público de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26 A reversão far-se-á:

I - para o mesmo cargo; ou,
II - para cargo correlato ao em que o servidor fora aposentado, sem perda de remuneração, no caso da implantação de novo plano de carreira; ou,
III - em outro cargo de mesmo nível, respeitada a habilitação, se extinto o em que se dera a investidura do servidor.

Art. 27 Para efeito de nova aposentadoria, será contado como tempo de serviço o período em que o servidor permaneceu inativo.

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