Das Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão:
I - a nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a lei expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia no cumprimento das obrigações eleitorais e do serviço militar obrigatório;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental;
§ 1º - As atribuições inerentes a determinados cargos poderão justificar a exigência de outros requisitos, na forma da lei e, conforme o caso, do regulamento que estabelecerem as diretrizes dos sistemas de carreiras.
§ 2º - Serão reservados 10% (dez por cento) dos cargos submetidos a concurso público para classificação à parte das pessoas portadoras de deficiência física relativamente incapacitante inscritas no certame, condicionando-se a nomeação à comprovação também de que dispõem do nível mínimo de capacitação para o exercício do cargo, na forma do regulamento próprio e do edital.
Art. 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
São formas de provimento de cargo público:°Art. 7
I - a nomeação;
II - a promoção;
III - a reversão;
IV - o aproveitamento;
V - a reintegração;
VI - a recondução.
Parágrafo único - O provimento de cargo público decorre da nomeação e completa-se com a posse e o exercício.

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