Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jús, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único - O atestado médico ou o laudo emitido para comprovar o estado de saúde do servidor, conterá diagnóstico na forma do Código Internacional de Doenças (CID), não se referindo ao nome ou natureza da doença, exceto quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 93 A concessão de licença por prazo superior a 03 (três) dias no mês dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada pela Junta Médica Oficial.
Art. 94 Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção poderá ser feita por um dos membros da Junta Médica Oficial, devendo ser realizada por, pelo menos, 03 (três) membros no caso de licença prevista para tempo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não será concedida licença para tratamento de saúde por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, admitindo-se as prorrogações necessárias atestadas pela Junta Médica Oficial em nova inspeção a que deverá o servidor se submeter, antes do encerramento do período de licença.
Art. 95 Quando a licença atingir 02 (dois) anos consecutivos e ininterruptos sem que o servidor readquira possibilidade ou capacidade para o trabalho, deverá, a Junta Médica Oficial, após a devida inspeção, pronunciar-se sobre a natureza do estado de saúde do servidor e concluir quanto a ser a invalidez permanente ou provisória.
Art. 96 O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e ressarcimento à Administração Pública Municipal dos valores recebidos durante o período respectivo, bem como submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 97 Durante o período da licença, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor poderá requerer nova inspeção da Junta Médica Oficial.
Art. 98 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassume o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

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