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domingo, 9 de maio de 2010

Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia

Art. 67 O servidor efetivo designado para exercer função de chefia terá direito à percepção da gratificação correspondente fixada em lei, ou a 50% (cinqüenta por cento) dela quando já tenha incorporado à remuneração do cargo efetivo, valor de cargo comissionado ou função gratificada, podendo optar pela percepção de maior valor.

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