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domingo, 9 de maio de 2010

Seção III Do Exercício

Art. 16 O prazo para o servidor entrar em exercício será de até 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o servidor a processo disciplinar e às penas pertinentes.

Art. 18 O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.

Parágrafo único - Servidor de quaisquer órgãos da Administração Pública municipal poderá ser convocado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para ter exercício no Gabinete do Prefeito, nas Secretarias Municipais, na Procuradoria Geral do Município, em Autarquias ou Fundações Municipais, mantendo a lotação de origem.

Art. 19 O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.

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