domingo, 30 de maio de 2010
sábado, 29 de maio de 2010
ASSÉDIO MORAL: A MICROVIOLÊNCIA DO COTIDIANO - Uma cartilha voltada para o serviço público -
- o projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral;
- Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral;
- Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral;
- Projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral.
- Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
- Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei estadual sobre o tema);
- Projeto de lei contra assédio moral do Estado de São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado);
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
- Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
- Lei contra assédio moral de Americana - SP (Lei nº 3.671, de 07/06/2002);
- Lei contra assédio moral de Campinas - SP – Lei nº 11.409, de 04/11/2002 - (aprovada em outubro de 2002);
- Lei contra assédio moral de Cascavel -PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001;
- Lei contra assédio moral de Guarulhos - SP – Lei nº 358/02;
- Lei contra assédio moral de Iracemápolis - SP (primeira lei brasileira que protege o cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000);
- Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis -SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30 de abril de 2001);
- Lei contra assédio moral de Jaboticabal - SP (Lei nº 2.982, de 13 /12/2001);
- Lei contra assédio moral de Natal - RN (Lei nº 189/02, de 23/02/20020; Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste - MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003);
- Lei contra assédio moral de São Paulo - SP (lei nº 13.288,de 10/01/2002;
- Lei contra assédio moral de Sidrolândia - MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001);
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Amparo - SP;
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro - SP;
- Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba - PR;
- Projeto de lei na Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória
Assédio Moral e a vida do trabalhador.
Assédio Moral.
provada em 19 de abril de 2002
Determina sanções à prática de assédio moral.
LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002
(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:
- desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
- tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
- exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
- exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
- advertência;
- multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
- suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
- cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
- contratos com o Governo do Distrito Federal;
- acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
- isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
- mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
- forma de apuração das denúncias;
- garantia de ampla defesa dos infratores.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.
Art. 4º – A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob aresponsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2002
Deputado Gim Argello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/5/2002
terça-feira, 25 de maio de 2010
Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do piso.
Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor
Olho Vivo...Esta LEI é muito importante para os servidores Publicos..LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Secretaria de Educação Básica
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Secretaria de Educação Básica zela pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. A educação básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. São dois os principais documentos norteadores da educação básica: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/2001, regidos, naturalmente, pela
Constituição da República Federativa do Brasil.
Secretária de Educação Básica
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Telefones: (61) 2022-8318 / 8319 / 8320
Fax: (61) 2022-8326

quarta-feira, 12 de maio de 2010
Que Deus cuide de todos...

domingo, 9 de maio de 2010
Para que vocês possam ter acesso mais rápido à Lei importante para sua vida funcional.
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TÍTULO II Do Provimento CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão:
Art. 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
São formas de provimento de cargo público:°Art. 7
Parágrafo único - O provimento de cargo público decorre da nomeação e completa-se com a posse e o exercício.
CAPÍTULO II Da nomeação
A nomeação far-se-á para cargos vagos:°Art. 8
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de°Art. 9 provimento efetivo obedecerá a ordem de classificação obtida em concurso público, observado o prazo de validade.
Art. 10 O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não investido em cargo efetivo da Administração Pública Municipal, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações.°a Lei Federal n
Seção I Do Concurso Público
Art. 12 O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital a ser publicado na íntegra, no órgão oficial de divulgação do Município, com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento das inscrições.
Seção II Da Posse
Art. 14 Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 15 Para que haja posse a pessoa nomeada deverá apresentar:
Seção III Do Exercício
Art. 16 O prazo para o servidor entrar em exercício será de até 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o servidor a processo disciplinar e às penas pertinentes.
Art. 18 O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.
Parágrafo único - Servidor de quaisquer órgãos da Administração Pública municipal poderá ser convocado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para ter exercício no Gabinete do Prefeito, nas Secretarias Municipais, na Procuradoria Geral do Município, em Autarquias ou Fundações Municipais, mantendo a lotação de origem.
Art. 19 O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.
Seção IV Da Estabilidade e do Estágio Probatório
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
Art. 21 Durante o estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por comissão instituída para essa finalidade, em especial, quanto a:
Capitulo III => Da progressão Funcional.
Art. 22 A progressão funcional ocorrerá :
Parágrafo único - Sempre que a despesa da Administração Pública Municipal com pagamento de remuneração de pessoal situar-se acima do limite legal admitido, não haverá promoção.
Art. 23 As promoções por tempo de serviço ocorrerão no mês de maio, adquirindo direito à progressão o servidor que, à época, contar com 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 24 Compete a cada Chefe de Poder, relativamente aos servidores dos respectivos quadros, decidir quanto à conveniência administrativa da realização de promoções por merecimento.
