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sábado, 29 de maio de 2010

ASSÉDIO MORAL: A MICROVIOLÊNCIA DO COTIDIANO - Uma cartilha voltada para o serviço público -


Daiane Rodrigues Spacil
Luciana Inês Rambo
José Luis Wagner1

1. APRESENTAÇÃO
O assédio moral constitui um dos temas que mais têm sido discutidos na atualidade, no que se refere ao trabalho e ao trabalhador. Na verdade, a questão é tão antiga quanto o próprio
trabalho, mas a sua manifestação jamais se deu de forma tão contundente como agora. O conceito, apesar de não ser tão recente, vem recebendo um destaque maior na mídia e nos meios jurídico e político nos últimos tempos, em razão da tendência atual de se humanizar um pouco mais as relações de trabalho.
Por outro lado, importante considerar que o assédio moral apresenta contornos especiais no serviço público, em razão da garantia da estabilidade no vínculo funcional. Diante dessa situação, e em face da difusão dessa espécie de prática, é relevante que o tema seja discutido por toda a
sociedade e, especialmente, pelos servidores públicos.
A importância do tema é realçada diante dos prognósticos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo os quais a disseminação das políticas neoliberais no processo de gestão do ambiente de trabalho terá como
conseqüência o fato de que as relações de trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por depressões, angústias e outros danos psíquicos.
Por tais motivos, o Escritório Wagner Advogados Associados elaborou a presente cartilha 2, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos servidores e da sociedade em geral quanto às questões relativas ao assédio moral.
Ela não pretende esgotar o assunto ou aprofundar-se nas discussões teóricas sobre os vários aspectos da questão, mas simplesmente esclarecer sob o ponto de vista da caracterização do assédio,e conseqüências e atitudes possíveis para prevenir ou contornar o problema.

2. BREVE HISTÓRICO
A violência moral nos locais de trabalho tornou-se objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, sobretudo por mérito de um pesquisador em psicologia do trabalho, Heinz Leymann, que em 1984 identificou pela primeira vez o fenômeno.

Na França, a psiquiatra Marie-France Hirigoyen foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1998, através do seu livro Assédio Moral, e depois em 2001, na obra Mal-Estar no Trabalho, que este tipo de assédio é uma "guerra psicológica", envolvendo abuso de poder e manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física
das pessoas.
No Brasil, atualmente, existem leis e projetos de lei em tramitação no âmbito federal e estadual.

3, Uma vez que a violência no ambiente de trabalho está se tornando cada vez mais ostensiva. Existem, também, algumas leis e projetos de lei municipais sobre o assunto.

4 Essa manifestação do item numero 3 , no âmbito federal há pretensões de se regulamentar a prática do assédio moral: o projeto de Lei Federal nº 4.742/2001 pretende introduzir o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho;
  • o projeto de Lei Federal nº 4.591/2001, atualmente arquivado, dispunha sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Além disso, existem ainda os seguintes projetos de lei sobre o tema: Projeto de reforma do Código Penal, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral;
  • Projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, sobre coação moral.
  • Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
No âmbito estadual, existem as seguintes leis e projetos de lei sobre o assunto:
  • Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº3.921, de 23/08/2002, primeira lei estadual sobre o tema);
  • Projeto de lei contra assédio moral do Estado de São Paulo (aprovada em 13/9/2002 pela Assembléia Legislativa e vetada em 8/11/2002 pelo Governador do Estado);
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
  • Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dados extraídos do site www.assediomoral.org.
4 Leis e projetos existentes sobre o tema no âmbito municipal:
  • Lei contra assédio moral de Americana - SP (Lei nº 3.671, de 07/06/2002);
  • Lei contra assédio moral de Campinas - SP – Lei nº 11.409, de 04/11/2002 - (aprovada em outubro de 2002);
  • Lei contra assédio moral de Cascavel -PR – Lei nº3.243, de 15/05/2001;
  • Lei contra assédio moral de Guarulhos - SP – Lei nº 358/02;
  • Lei contra assédio moral de Iracemápolis - SP (primeira lei brasileira que protege o cidadão contra assédio moral; Lei nº 1.163, de 24/04/2000);
  • Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis -SP (Dec. 1.134, de 20/04/2001, aprovado em 30 de abril de 2001);
  • Lei contra assédio moral de Jaboticabal - SP (Lei nº 2.982, de 13 /12/2001);
  • Lei contra assédio moral de Natal - RN (Lei nº 189/02, de 23/02/20020; Lei contra assédio moral de São Gabriel do Oeste - MS (Lei nº 511, de 04/04/2003, aprovada em abril de 2003);
  • Lei contra assédio moral de São Paulo - SP (lei nº 13.288,de 10/01/2002;
  • Lei contra assédio moral de Sidrolândia - MS (Lei nº 1078/2001, aprovada em 5 de novembro de 2001);
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Amparo - SP;
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro - SP;
  • Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba - PR;
  • Projeto de lei na Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió – Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória

Legislativo demonstra a disposição inequívoca de se coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
leia mais...

Assédio Moral e a vida do trabalhador.

Para saber com detalhes, cada item, clique sobre o assunto.
Boa leitura.

Assédio Moral.

provada em 19 de abril de 2002

Determina sanções à prática de assédio moral.

LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º – A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:

  1. desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
  2. tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
  3. exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
  4. exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.

Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
  3. suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
  4. cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:

  1. contratos com o Governo do Distrito Federal;
  2. acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
  3. isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
    1. mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
    2. forma de apuração das denúncias;
    3. garantia de ampla defesa dos infratores.
  4. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

    § 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.

    Art. 4º – A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

    Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

    Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob aresponsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de maio de 2002

    Deputado Gim Argello

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/5/2002

terça-feira, 25 de maio de 2010

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738, de 16/7/2008


Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).


Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do piso.


Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor

Olho Vivo...Esta LEI é muito importante para os servidores Publicos..LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Secretaria de Educação Básica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Secretaria de Educação Básica zela pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. A educação básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. São dois os principais documentos norteadores da educação básica: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/2001, regidos, naturalmente, pela

Constituição da República Federativa do Brasil.


Secretária de Educação Básica
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Telefones
: (61) 2022-8318 / 8319 / 8320
Fax: (61) 2022-8326
                                     Secretaria de Educação Básica                                                                 Secretaria de Educação Básica

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Que Deus cuide de todos...


Tudo vale a pena, quando a alma não é pequena....
Já dizia Fernando Pessoa...

domingo, 9 de maio de 2010

Para que vocês possam ter acesso mais rápido à Lei importante para sua vida funcional.


ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 063/2003

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

O Presidente de Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e

de acordo com o artigo 58, §§ 1º, 3º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,

promulga e seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta,

das Autarquias e das Fundações Municipais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

de Florianópolis.

Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:°Art. 2

I - Adicional: vantagem pecuniária que a Administração Pública Municipal concede ao servidor

em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, agregando-se

à remuneração;
II - Administração: cada órgão ou entidade onde estiver lotado o cargo do servidor;
III - Administração Pública Municipal: a Administração Pública do Município de Florianópolis,

abrangendo sua Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - Aposentadoria: ato pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao servidor público

a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, continuando a pagar-lhe a remuneração, ou parte

dela, conforme o direito que tenha adquirido;
V - Áreas de atividade: centros de serviços especializados que compõem as unidades administrativas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;
VI - Atividades e operações insalubres: serviços que, por sua própria natureza, condições ou métodos

de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos

nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição

aos seus efeitos;
VII - Cargo público: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria,

atribuições específicas e estipêndio correspondente pago pelo erário Municipal, para ser provido e

exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
VIII - Carreira: o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente,

pertencentes ao quadro único dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e

das Fundações Municipais;
IX - Classe: o conjunto de cargos da mesma complexidade e/ou especificações exigidas, de igual

padrão de vencimentos;

X - Demissão: ato de penalização pelo qual o servidor público é dispensado de suas funções,

sendo desligado do quadro a que pertence;
XI - Diária: vantagem estipendiária paga ao servidor para cobertura das despesas de alimentação

e pousada decorrentes do deslocamento do servidor, da sede do órgão ou entidade, a serviço;
XII - Disponibilidade: situação de afastamento do servidor do exercício de suas funções, pelo

qual fica posto à margem, por tempo indeterminado, percebendo proventos proporcionais ao

tempo de efetivo exercício no cargo, e podendo, a qualquer momento, ser chamado para o

serviço ativo;
XIII - Entidade: a autarquia e a fundação pública - pessoas jurídicas de direito público integrantes

da Administração Indireta do Município;
XIV - Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função;
XV - Exoneração: desligamento do servidor do cargo que ocupa ou função que desempenha;
XVI - Gratificações: vantagens pecuniárias atribuídas precariamente ao servidor que esteja

prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade, ou concedidas como ajuda ao servidor que apresente os encargos pessoais que

a lei especifica;
XVII - Licença: afastamento autorizado do cargo, durante certo período, fixado ou determinado

na autorização, com ou sem direito a perceber o pagamento da remuneração;
XVIII - Lotação: número certo de servidores que podem ser classificados num órgão ou numa unidade administrativa;
XIX - Nomeação: ato pelo qual a Administração Pública Municipal faz a designação da pessoa para

que seja provida no exercício do cargo ou função pública;
XX - Órgãos: centros de serviços complexos, formados por diversas unidades administrativas,

responsáveis pelo exercício de funções típicas da Administração Direta;
XXI - Posse: ato pelo qual o servidor assume o cargo para o qual foi nomeado;
XXII - Progressão funcional: movimentação do servidor investido em cargo de provimento

efetivo para nível superior da respectiva Classe na Tabela de Vencimentos;
XXIII - Promoção: ato pelo qual o servidor investido em cargo de provimento efetivo é

elevado ao nível funcional imediatamente superior, dentro da respectiva Classe;
XXIV - Proventos: remuneração paga ao servidor municipal aposentado ou em

disponibilidade;
XXV - Quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de

um mesmo serviço, órgão ou Poder;
XXVI - Registro de freqüência: procedimento pelo qual fica assinalado o comparecimento

do servidor ao serviço, o horário de chegada e de saída ao trabalho, bem como de eventuais

afastamentos no horário de expediente para resolver assunto de interesse próprio;
XXVII - Remuneração, ou Vencimentos: valor mensal pago ao servidor correspondente

ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias;
XXVIII - Serviço Extraordinário: serviço cujo tempo de prestação, no dia, exceder à carga

horária normal de trabalho definida para o cargo;

XXIX - Serviço Noturno: prestação de serviço entre as 22:00 (vinte e duas) horas de

um dia e as 06:00 (seis) horas do dia imediato, computando-se a hora noturna com

o tempo de 52:30 minutos (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos);
XXX - Servidor Público, ou Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público

de provimento efetivo ou em comissão, do Município de Florianópolis;
XXXI - Unidades administrativas: centros de serviços que reúnem uma ou mais área

de atividade; compõem os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das

Fundações Municipais;
XXXII - Vacância: declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de

que seja provido um novo titular;
XXXIII - Vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em

caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de

gratificação e indenização;
XXXIV - Vencimento: retribuição pecuniária mensal, fixada em lei, paga ao

servidor em efetivo exercício do cargo ou função pública, correspondente

ao nível em que o servidor estiver posicionado na tabela de vencimentos respectiva;

Parágrafo único - Os centros de ensino equiparam-se a unidades administrativas.

O servidor público exercerá as atribuições do cargo.

Art. 3 público em que for provido, exceto quando designado para exercer cargo comissionado

, função gratificada ou para integrar comissão ou grupo de trabalho, na forma da lei.

Parágrafo único - É vedada ao servidor a prestação de serviços públicos

gratuitos à Administração Pública Municipal.

Art. 4º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade

do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de

provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

TÍTULO II Do Provimento CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão:

I - a nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a lei expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia no cumprimento das obrigações eleitorais e do serviço militar obrigatório;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental;
§ 1º - As atribuições inerentes a determinados cargos poderão justificar a exigência de outros requisitos, na forma da lei e, conforme o caso, do regulamento que estabelecerem as diretrizes dos sistemas de carreiras.
§ 2º - Serão reservados 10% (dez por cento) dos cargos submetidos a concurso público para classificação à parte das pessoas portadoras de deficiência física relativamente incapacitante inscritas no certame, condicionando-se a nomeação à comprovação também de que dispõem do nível mínimo de capacitação para o exercício do cargo, na forma do regulamento próprio e do edital.

Art. 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

São formas de provimento de cargo público:°Art. 7

I - a nomeação;
II - a promoção;
III - a reversão;
IV - o aproveitamento;
V - a reintegração;
VI - a recondução.

Parágrafo único - O provimento de cargo público decorre da nomeação e completa-se com a posse e o exercício.

CAPÍTULO II Da nomeação

A nomeação far-se-á para cargos vagos:°Art. 8

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
II - em caráter precário, para cargos em comissão.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de°Art. 9 provimento efetivo obedecerá a ordem de classificação obtida em concurso público, observado o prazo de validade.

Art. 10 O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não investido em cargo efetivo da Administração Pública Municipal, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações.°a Lei Federal n

Seção I Do Concurso Público

Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

- Na hipótese de concurso de provas e títulos, a nota final°§ 1 de classificação será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos peso superior à metade do peso das provas.
- O prazo de°§ 2 validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período.

Art. 12 O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital a ser publicado na íntegra, no órgão oficial de divulgação do Município, com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento das inscrições.

- O aviso de realização do concurso público será publicado°§1 em, pelo menos, um jornal diário de grande circulação no Município.
§2º - É vedada a realização de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, aguardando nomeação.
- As provas serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) a 90°§3 (noventa) dias, a partir da data de encerramento das inscrições.

Seção II Da Posse

Art. 13 A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de divulgação do Município, prorrogável a requerimento do interessado por mais 30 (trinta) dias ou, em caso de doença comprovada, enquanto durar o impedimento.

- A contagem do prazo para posse em cargo de provimento°§ 1 efetivo de servidor em férias, ou em licença na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VIII do artigo 91 desta Lei, ocorrerá a partir do término do impedimento.
§ 2º- A posse poderá se dar através de procurador legalmente constituído para esse fim específico.

Art. 14 Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 15 Para que haja posse a pessoa nomeada deverá apresentar:

I - declaração dos bens, com indicação das respectivas fontes de renda;
II - declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja acumulação seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de que requereu desinvestidura de cargo ou emprego anterior;
III - atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido por Junta Médica Oficial designada pela Prefeitura, exceto no caso de nomeação de servidor público do Município de Florianópolis para cargo de provimento em comissão.

Seção III Do Exercício

Art. 16 O prazo para o servidor entrar em exercício será de até 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o servidor a processo disciplinar e às penas pertinentes.

Art. 18 O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.

Parágrafo único - Servidor de quaisquer órgãos da Administração Pública municipal poderá ser convocado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para ter exercício no Gabinete do Prefeito, nas Secretarias Municipais, na Procuradoria Geral do Município, em Autarquias ou Fundações Municipais, mantendo a lotação de origem.

Art. 19 O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.

Seção IV Da Estabilidade e do Estágio Probatório

Art. 20 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa.

§ 2º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 3º - O servidor em estágio probatório será exonerado do cargo sempre que a avaliação final do estágio probatório, resulte desfavorável a sua permanência no exercício do cargo.

Art. 21 Durante o estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por comissão instituída para essa finalidade, em especial, quanto a:

I - idoneidade;
II - disciplina, assiduidade e pontualidade;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade e efetividade; e
V - responsabilidade.

§ 1º - O servidor exercerá as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, suspendendo-se o estágio probatório se investido em cargo de provimento em comissão, e durante o tempo dessa investidura, desde que as atribuições do cargo em comissão não guardem similitude com as do cargo efetivo.
- Será°§ 2 dada ciência ao servidor, no mês subsequente ao semestre, do resultado da avaliação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.

Capitulo III => Da progressão Funcional.


Da Progressão Funcional

Art. 22 A progressão funcional ocorrerá :

I - por tempo de serviço;
II - por merecimento.

Parágrafo único - Sempre que a despesa da Administração Pública Municipal com pagamento de remuneração de pessoal situar-se acima do limite legal admitido, não haverá promoção.

Art. 23 As promoções por tempo de serviço ocorrerão no mês de maio, adquirindo direito à progressão o servidor que, à época, contar com 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 24 Compete a cada Chefe de Poder, relativamente aos servidores dos respectivos quadros, decidir quanto à conveniência administrativa da realização de promoções por merecimento.

- As promoções por merecimento ocorrerão anualmente, no mês°§ 1 de maio, podendo beneficiar somente servidor que conte com, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos de efetivo exercício.
°§ 2 - A avaliação do merecimento para fins de promoção, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, levará em consideração as diferenças entre os grupos ocupacionais e apreciará os requisitos de assiduidade, pontualidade, iniciativa, produtividade, efetividade, responsabilidade, cumprimento de atribuições, comprometimento no ambiente de trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional diretamente relacionados com as atividades do cargo, além de mensuração da consecução de objetivos e metas estabelecidos.

- No exercício em que adquirir direito à promoção por tempo°§ 3 de serviço, o servidor ficará impedido de ser promovido por merecimento.
°§ 4 - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:
I - faltas injustificadas;
II - licença não remunerada;
III - suspensão disciplinar;
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

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