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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO II Do Serviço Extraordinário

Art. 49 Poderá ocorrer prestação de serviço extraordinário:

I - por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação da chefia de unidade administrativa interessada, através do respectivo Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município, bem como por expressa autorização de Titular de Autarquias ou de Fundações Municipais;
II - por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, de Secretário Municipal, do Procurador Geral do Município ou de titular de Autarquias ou de Fundações Municipais;
III - por autorização do Chefe do Poder Legislativo, mediante solicitação da Diretoria interessada.

§ 1º - Somente haverá prestação de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
- O serviço extraordinário poderá ser°§ 2 realizado sob a forma de plantões, para assegurar o funcionamento dos serviços públicos municipais

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