Art. 135 O salário-família será concedido ao servidor ativo e inativo, de baixa renda, nos termos da lei, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o menor vencimento do quadro, por dependente, conforme o discriminado:
I - filho, até a idade de 18 (dezoito) anos;
II - filho de qualquer idade, parcialmente incapaz de exercer atividade remunerada e pelo qual não perceba outro benefício;
III - filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;
IV - pais ou sogros, sem rendimento próprio, que vivam às expensas do servidor.
- Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais e°§ 1 viverem em comum, o salário-família será concedido à mãe ou, se não viverem em comum, ao servidor que tiver a guarda do dependente.
- Na hipótese de os°§ 2 pais não terem a guarda legal do filho, o salário-família será pago à pessoa a cuja guarda e manutenção esteja judicialmente confiado o dependente.
-°§ 3 Para os efeitos deste artigo, compreende-se como filho, o enteado que não perceba pensão, o filho adotivo, o legitimado adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor.
- No°§ 4 caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago, na forma deste artigo, ao cônjuge ou, se for o caso, à pessoa legalmente nomeada responsável pelo dependente do servidor.

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