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domingo, 9 de maio de 2010

TÍTULO V Da Atividade Profissional => CAPÍTULO I

Do Horário e Do Comparecimento ao Serviço

Art. 41 A carga horária normal do trabalho do servidor é de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

Art. 42 O servidor poderá, no horário de expediente, retardar seu ingresso em até 30 (trinta) minutos ou afastar-se do local de trabalho para tratar de assunto de interesse particular, desde que autorizado por quem de direito, sujeitando-se a ter de compensar ou a ter descontado da remuneração o tempo de afastamento, na forma de regulamento próprio.

Art. 43 O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:

I - através de registro de freqüência mecânico ou eletrônico;
II - por outro meio hábil, autorizado pelo Chefe Poder Executivo Municipal, titulares de Autarquias e Fundações Municipais, na forma de regulamento próprio;
III - por outro meio hábil, autorizado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, na sua área de abrangência.

§ 1º - Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:

I - o sábado e o domingo seguintes, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana;
II - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta.

§ 2° - O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata e apresentação de convocação do respectivo conselho, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.

Art. 44 O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde comunicará o fato à chefia imediata, para que seja informado à área de recursos humanos, devendo se submeter desde logo à inspeção médica.

§ 1º - Quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à Junta Médica Oficial, pela natureza da doença ou em virtude do estado físico em que se encontrar, a inspeção médica será realizada na casa do servidor ou no local em que se encontrar acamado, sempre que possível.
- A°§ 2 impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado médico, se as faltas forem de até 03 (três) dias, ou por laudo da Junta Médica Oficial, se acima desse período e para efeito de concessão de licença.
- O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará°§ 3 atestado médico, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo de doença, para obtenção do laudo da Junta Médica Oficial, na forma regulamentar.

Art. 45 Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão, unidade administrativa, área de atividade ou de servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, titulares de Autarquias e de Fundações Municipais, para atender à natureza específica de serviço a ser prestado ou em face de circunstâncias especiais, observado o cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único - Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da sua remuneração, para se submeter a provas de exame escolar ou de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que ocorrerem as provas, mediante apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino e, conforme o caso, com compensação de horário.

Art. 46 Ao servidor estável, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta Médica Oficial ou por comissão especialmente criada para esse fim, será concedida redução da jornada normal de trabalho para até 20 (vinte) horas semanais, sem perda de remuneração, enquanto perdurar a dependência.

Art. 47 O servidor terá direito a dispensa do serviço por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de seus direitos, por motivo de casamento próprio ou de falecimento do cônjuge, companheiro, parente até segundo grau, madastra, padastro, enteado ou menor sob a sua guarda ou tutela.

Art. 48 Fica instituído aos servidores públicos do município de Florianópolis, 01 (um) dia de ponto facultativo por ano de trabalho, para que possam efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para os servidores.

§ 1º - O dia de que trata o caput deste artigo poderá ser definido pelo próprio servidor, desde que previamente autorizado pela respectiva chefia imediata.
§ 2° - O funcionário que desejar gozar do referido benefício, deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho, comprovante contendo a data e o tipo de exame realizado.

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