Do Horário e Do Comparecimento ao Serviço
Art. 41 A carga horária normal do trabalho do servidor é de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
Art. 42 O servidor poderá, no horário de expediente, retardar seu ingresso em até 30 (trinta) minutos ou afastar-se do local de trabalho para tratar de assunto de interesse particular, desde que autorizado por quem de direito, sujeitando-se a ter de compensar ou a ter descontado da remuneração o tempo de afastamento, na forma de regulamento próprio.
Art. 43 O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:
§ 1º - Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:
§ 2° - O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata e apresentação de convocação do respectivo conselho, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.
Art. 44 O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde comunicará o fato à chefia imediata, para que seja informado à área de recursos humanos, devendo se submeter desde logo à inspeção médica.
Art. 45 Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão, unidade administrativa, área de atividade ou de servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, titulares de Autarquias e de Fundações Municipais, para atender à natureza específica de serviço a ser prestado ou em face de circunstâncias especiais, observado o cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único - Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da sua remuneração, para se submeter a provas de exame escolar ou de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que ocorrerem as provas, mediante apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino e, conforme o caso, com compensação de horário.
Art. 46 Ao servidor estável, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta Médica Oficial ou por comissão especialmente criada para esse fim, será concedida redução da jornada normal de trabalho para até 20 (vinte) horas semanais, sem perda de remuneração, enquanto perdurar a dependência.
Art. 47 O servidor terá direito a dispensa do serviço por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de seus direitos, por motivo de casamento próprio ou de falecimento do cônjuge, companheiro, parente até segundo grau, madastra, padastro, enteado ou menor sob a sua guarda ou tutela.
Art. 48 Fica instituído aos servidores públicos do município de Florianópolis, 01 (um) dia de ponto facultativo por ano de trabalho, para que possam efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para os servidores.

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